Artigo 20.º-A
Apoio técnico
Redação registada como em vigor em 31/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A Comissão Nacional deve protocolar com as entidades representadas na comissão alargada a afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.
2 - O apoio técnico pode assumir a coordenação de casos e emite parecer no âmbito dos processos em que intervenha, o qual é tido em consideração nas deliberações da Comissão.