Artigo 38.º
Competência para aplicação das medidas
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva dos tribunais.