Artigo 50.º
Acolhimento residencial
Redação registada como em vigor em 25/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento e obedece a modelos de intervenção socioeducativos adequados às crianças e jovens nela acolhidos.
2 - As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades especializadas:
a) Unidade para resposta a situações de emergência;
b) (Revogada.)
c) Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente apartamento de autonomização para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma.
3 - Para além das casas de acolhimento, as instituições que desenvolvem respostas residenciais, nomeadamente nas áreas da educação especial e da saúde podem, em situações devidamente fundamentadas e pelo tempo estritamente necessário, executar medidas de acolhimento residencial relativamente a crianças ou jovens com deficiência permanente, doenças crónicas de caráter grave, perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos, garantindo os cuidados socioeducativos e terapêuticos a prestar no âmbito da execução da medida.
4 - A regulamentação do regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento de crianças e jovens consta de legislação própria.