A promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo incumbe às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às comissões de protecção de crianças e jovens e aos tribunais.
Artigo 6.º — Disposição geral
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999