1 -Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão.
2 -A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado.
3 -Na sentença que aplique a medida prevista no n.º 1, o tribunal designa curador provisório à criança, o qual exerce funções até ser decretada a adoção ou instituída outra medida tutelar cível.
4 -O curador provisório é a pessoa a quem o menor tiver sido confiado.
5 -Em caso de confiança a instituição ou família de acolhimento, o curador provisório é, de preferência, quem tenha um contacto mais direto com a criança, devendo, a requerimento do organismo de segurança social ou da instituição particular autorizada a intervir em matéria de adoção, a curadoria provisória ser transferida para o candidato a adotante, logo que selecionado.
6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicada a medida prevista no n.º 1, não há lugar a visitas por parte da família biológica ou adotante.
7 -Em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior interesse do adotando, podem ser autorizados contactos entre irmãos.