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Artigo 63.ºCessação das medidas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/05/2017
1 -As medidas cessam quando:
a)Decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação;
b)A decisão de revisão lhes ponha termo;
c)Seja decretada a adopção, nos casos previstos no artigo 62.º-A;
d)O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos;
e)Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de manutenção.
3 -Aquando da cessação da medida aplicada, a comissão de proteção ou o tribunal efetuam as comunicações eventualmente necessárias junto das entidades referidas no artigo 7.º, tendo em vista o acompanhamento da criança, jovem e sua família, pelo período que se julgue adequado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 23/05/2017

Lei n.º 23/2017 - 1.ª Série(23/05/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/09/2015

Até: 23/05/2017

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 08/09/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999

Até: 22/08/2003