Artigo 11.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O prazo para a decisão da CMVM é de 30 dias a contar da data da receção do pedido devidamente instruído.
2 - O prazo para a decisão da CMVM referido no número anterior suspende-se:
a) Até à comunicação, de forma completa, dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;
b) Até à receção de quaisquer informações adicionais ou elementos solicitados pela CMVM ao interessado;
c) Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - A falta de decisão no prazo referido no n.º 1 ou da sua notificação não constitui deferimento tácito do pedido.