Artigo 25.º
Exercício da supervisão
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A CMVM exerce, no quadro das suas competências de supervisão de auditoria, os poderes e prerrogativas definidos no Código dos Valores Mobiliários e restantes normativos aplicáveis àquela autoridade em matéria de valores mobiliários.
2 - A CMVM pode, sempre que entenda necessário para assegurar a adequada supervisão pública da atividade de auditoria:
a) Solicitar a prestação de quaisquer informações à OROC, que fica vinculada a prestá-las;
b) Dar ordens e emitir recomendações concretas à OROC.
3 - A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento no exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria.
4 - Sempre que seja solicitada a realização de ações de supervisão por autoridades competentes de outros Estados-Membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no desempenho das suas atribuições de supervisão de auditoria.
5 - Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado membro, os respetivos representantes ou mandatários podem ser autorizados a acompanhar as ações previstas no número anterior.
6 - As ações de supervisão e solicitações previstas nos n.os 4 e 5 apenas podem ser recusadas quando:
a) A ação de supervisão aos ROC ou SROC possa afetar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais ou violar regras de segurança nacional;
b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos ROC ou SROC perante as autoridades nacionais;
c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos ROC ou SROC.
7 - A CMVM pode solicitar a realização de ações de controlo de qualidade por autoridades competentes de outro Estado membro no território deste último, podendo também solicitar que os respetivos representantes ou mandatários possam ser autorizados a acompanhar as referidas ações.
8 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à OROC em matéria de controlo de qualidade, a CMVM pode, sempre que necessário, iniciar e conduzir as ações de controlo de qualidade junto de quaisquer ROC e de SROC, e de tomar as medidas que considere adequadas em resultado dos controlos de qualidade conduzidos.
9 - (Revogado.)