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Artigo 3.ºEntidades de interesse público

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
a)Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
b)As instituições de crédito;
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
f)(Revogada.)
g)(Revogada.)
h)As empresas de seguros e de resseguros;
i)As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição de participações sociais com maioria de direitos de voto em instituições de crédito;
j)As sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participação de seguros mistas;
k)Os fundos de pensões que financiam um regime especial de segurança social, nos termos dos artigos 53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
l)(Revogada).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 31/12/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 20/07/2018