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Artigo 4.ºAtribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -Constitui atribuição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão pública de ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros, dos seus sócios e membros dos órgãos sociais, nos termos previstos no presente regime jurídico e demais disposições legais aplicáveis.
2 -A atribuição prevista no número anterior inclui:
a)A supervisão do exercício de funções de interesse público desenvolvidas em Portugal por ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros registados em Portugal;
b)A supervisão final de todas as entidades e atividades relativamente às quais a OROC possua igualmente atribuições, incluindo a supervisão dos procedimentos e atos de inscrição assegurados pela OROC e dos sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos termos e para os efeitos do EOROC.
3 -A atribuição de competência à OROC em matéria de supervisão de auditoria nos termos do seu Estatuto não prejudica as atribuições de supervisão da CMVM previstas no n.º 1.
4 -Cabe exclusivamente à CMVM, entre outras atribuições legalmente definidas pela legislação nacional e europeia:
c)Emitir os regulamentos necessários sobre as matérias compreendidas no âmbito da sua esfera de atuação, consultando a Ordem para o efeito;
d)Instruir e decidir processos de contraordenação, incluindo aplicar sanções de carácter contraordenacional.
5 -A CMVM é a autoridade nacional designada nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 31/12/2021