Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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Deveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM as situações de potencial conflito de interesses no exercício das suas competências, para efeitos da sua supervisão.
2 - No quadro das suas competências de supervisão de auditoria é exigido aos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aos seus titulares, aos trabalhadores e às pessoas que prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o cumprimento, com as devidas adaptações, do dever de segredo, tal como previsto no artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários.