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Artigo 4.ºDeveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/07/2018
1 -A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM as situações de potencial conflito de interesses no exercício das suas competências, para efeitos da sua supervisão.
2 -No quadro das suas competências de supervisão de auditoria é exigido aos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aos seus titulares, aos trabalhadores e às pessoas que prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o cumprimento, com as devidas adaptações, do dever de segredo, tal como previsto no artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/09/2015 a 19/07/2018

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