Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 07/11/2000.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aos oficiais milicianos que ingressaram nos quadros permanentes, precedendo frequência das respectivas academias antes de 25 de Abril de 1974, quando se encontrem na situação de reserva ou de reforma, é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a antiguidade, o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.