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Artigo 125.º-APagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valor mobiliários

Versão 2Vigente desde: 30/12/2011
O pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos ou associados a valores mobiliários, quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º do Código do IRS, e previamente não tenha sido feita prova perante as entidades que intervenham no respectivo pagamento ou colocação à disposição da apresentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 37 500.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 27/12/2001

Até: 30/12/2011