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Artigo 110.ºRecusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias

Versão 2Vigente desde: 30/12/2011
1 -A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou a recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções aduaneiras é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 15 000.
2 -A mesma coima é aplicável a quem, por qualquer meio, impedir ou embaraçar qualquer verificação, reverificação ou outra qualquer acção de fiscalização, ainda que preventiva, de mercadorias, livros ou documentos, ordenada por funcionário competente, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2011

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2006 a 29/12/2011

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