A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 37 500.
Artigo 126.º — Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação
Vigente desde: 30/12/2011
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