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Artigo 126.ºTransferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação

Vigente desde: 30/12/2011
A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 37 500.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 30/12/2011