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Artigo 127.ºImpressão de documentos por tipografias não autorizadas

Vigente desde: 30/12/2011
1 -A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 37 500.
2 -O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição ou utilização, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 37 500.

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Vigente desde: 30/12/2011