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Artigo 128.ºFalsidade informática e software certificado

AlteradoVersão 6Vigente desde: 26/02/2021
1 -Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre (euro) 3750 e (euro) 37 500.
2 -A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos legalmente previstos, é punida com coima variável entre 1500 (euro) e 18 750 (euro).
3 -A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação ou de contabilidade que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre 1500 (euro) e 18 750 (euro).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/09/2014

Até: 26/02/2021

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 30/09/2014

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2012

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 30/12/2011

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2005

Até: 28/04/2010