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Artigo 129.ºViolação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/08/2020
1 -A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 27 000.
2 -A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4500.
3 -A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de 180 (euro) a 4500 (euro), salvo se constituir contraordenação praticada por entidade obrigada nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/08/2020

Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/08/2017

Até: 31/08/2020

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 22/08/2017

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2006

Até: 30/12/2011