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Artigo 22.ºDispensa e atenuação especial da pena

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2013
1 -Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a 2 anos, a pena pode ser dispensada se:
a)A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves;
b)A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação;
c)À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.
2 -A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2013

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2013

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/08/2001

Até: 30/12/2011