1 -As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves.
2 -São contraordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda (euro) 15 000.
3 -São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 15 000 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto no tipo legal.