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Artigo 23.ºClassificação das contra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2014
1 -As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves.
2 -São contraordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda (euro) 15 000.
3 -São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 15 000 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto no tipo legal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/2014

Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 30/09/2014