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Artigo 24.ºPunibilidade da negligência

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Salvo disposição expressa da lei em contrário, as contra-ordenações tributárias são sempre puníveis a título de negligência.
2 -Se a lei, relativamente ao montante máximo da coima, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.

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Vigente desde: 05/06/2001