Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºConcurso de contra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2010
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2010

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2008 a 30/12/2010

Comparar com a versão em vigor