As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.
Artigo 25.º — Concurso de contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2010
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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