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Artigo 47.ºSuspensão do processo penal tributário

AlteradoVigente desde: 29/12/2006
1 -Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
2 -Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2006

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)