Saltar para o conteúdo principal

Artigo 75.ºAntecipação do pagamento da coima

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/02/2021
1 -O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais.
2 -O pagamento antecipado da coima não é aplicável às contra-ordenações aduaneiras em que o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto de infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 e, em qualquer caso, não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
3 -Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja fixado, à regularização da situação tributária, perde o direito à redução previsto no n.º 1 e o processo de contra-ordenação prossegue para fixação da coima e cobrança da diferença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/09/2014 a 25/02/2021

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2007 a 29/09/2014

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2006 a 30/12/2007

Comparar com a versão em vigor