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Artigo 78.ºPagamento voluntário

AlteradoVigente desde: 29/12/2006
1 -O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75% do montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais.
2 -Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução previsto no número anterior.
3 -O pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
4 -Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária, perde o direito à redução a que se refere o n.º 1 e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2006

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)