1 -A decisão que aplica a coima contém:
a)A identificação do infractor e eventuais comparticipantes;
b)A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
c)A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
d)A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível;
e)A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
f)A condenação em custas.
2 -A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 30 dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
3 -A notificação referida no número anterior é sempre da competência do serviço tributário referido no artigo 67.º