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Artigo 83.ºRecurso da sentença

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2023
1 -O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
2 -(Revogado.)
3 -O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/08/2023

Decreto-Lei n.º 74-B/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/2021

Até: 28/08/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 26/02/2021