Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 5 do artigo 45.º da lei geral tributária são contados a partir da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 11.º — Regime de transição
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001