Os artigos 45.º, 46.º e 53.º da lei geral tributária passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.º 1.Artigo 46.ºSuspensão e interrupção do prazo de caducidade1 -...2 -...3 -O prazo de caducidade referido no n.º 5 do artigo anterior interrompe-se:a)Com a notificação das correcções aos elementos declarados pelo contribuinte que sejam susceptíveis de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação;b)Com a notificação da decisão de fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos.Artigo 53.ºGarantia em caso de prestação indevida1 -O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a dois anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.2 -...3 -...4 -...