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Artigo 8.ºAlterações à lei geral tributária

Vigente desde: 05/06/2001
Os artigos 45.º, 46.º e 53.º da lei geral tributária passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.º 1.
Artigo 46.º
Suspensão e interrupção do prazo de caducidade
1 -...
2 -...
3 -O prazo de caducidade referido no n.º 5 do artigo anterior interrompe-se:
a)Com a notificação das correcções aos elementos declarados pelo contribuinte que sejam susceptíveis de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação;
b)Com a notificação da decisão de fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos.
Artigo 53.º
Garantia em caso de prestação indevida
1 -O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a dois anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
2 -...
3 -...
4 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2001

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2014 - 1.ª Série(13/03/2014)