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Artigo 40.ºPagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias

Vigente desde: 05/06/2001
1 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
2 -A dação em cumprimento e a compensação são admitidas nos casos expressamente previstos na lei.
3 -Os contribuintes ou terceiros que efectuem o pagamento devem indicar os tributos e períodos de tributação a que se referem.
4 -Em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
a)Juros moratórios;
b)Outros encargos legais;
c)Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
d)Coimas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2001