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Artigo 61.ºCompetência tributária

Vigente desde: 05/06/2001
1 -A incompetência no procedimento deve ser conhecida oficiosamente pela administração tributária e pode ser arguida pelos interessados.
2 -O órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente é obrigado a enviar as peças do procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de quarenta e oito horas após a declaração de incompetência, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo.
3 -O interessado será devidamente notificado da remessa prevista no número anterior.
4 -Em caso de dúvida, é competente para o procedimento o órgão da administração tributária do domicílio fiscal do sujeito passivo ou interessado ou, no caso de inexistência de domicílio, do seu representante legal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2001