Saltar para o conteúdo principal

Artigo 62.ºDelegação de poderes

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento no seu imediato inferior hierárquico.
2 -A competência referida no número anterior pode ser subdelegada, com autorização do delegante, salvo nos casos em que a lei o proíba.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2001