Saltar para o conteúdo principal

Artigo 66.ºActos interlocutórios

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Os contribuintes e demais interessados podem, no decurso do procedimento, reclamar de quaisquer actos ou omissões da administração tributária.
2 -A reclamação referida no número anterior não suspende o procedimento, mas os interessados podem recorrer ou impugnar a decisão final com fundamento em qualquer ilegalidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2001