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Artigo 67.ºDireito à informação

Vigente desde: 05/06/2001
1 -O contribuinte tem direito à informação sobre:
a)A fase em que se encontra o procedimento e a data previsível da sua conclusão;
b)A existência e teor das denúncias dolosas não confirmadas e a identificação do seu autor;
c)A sua concreta situação tributária.
2 -As informações referidas no número anterior, quando requeridas por escrito, são prestadas no prazo de 10 dias.

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Em vigor desde 05/06/2001