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Artigo 17.ºPerda de cargos na Ordem dos Advogados

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 -Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3 -A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
4 -A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho distrital que o tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respectivos membros.

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Vigente desde: 09/10/2015