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Artigo 43.ºCompetência

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:
a)Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas b) e e) do n.º 3;
b)Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;
c)Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou do conselho geral;
d)Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;
e)Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
f)Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário;
g)Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
h)Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
i)Elaborar e aprovar o regulamento dos laudos sobre honorários;
j)Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;
l)Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia.
2 -Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta:
3 -Compete às secções do conselho superior:

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