1 -As empresas titulares de licenças de mediação imobiliária, bem como as empresas estabelecidas noutros Estados membros do Espaço Económico Europeu que se tenham estabelecido em território nacional ao abrigo do disposto no artigo 21.º, estão sujeitas ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária e com a supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade.
2 -As taxas constituem receita do InCI e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.