1 -O utente dos serviços de saúde tem direito a constituir entidades que o representem e que defendam os seus interesses.
2 -O utente dos serviços de saúde pode constituir entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomea-damente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.