Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºDireito de associação

Vigente desde: 09/09/2019
1 -O utente dos serviços de saúde tem direito a constituir entidades que o representem e que defendam os seus interesses.
2 -O utente dos serviços de saúde pode constituir entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomea-damente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2019