Artigo 12.º
Direito ao acompanhamento
Redação registada como em vigor em 08/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Nos serviços do SNS:
a) É reconhecido e garantido a todos o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão do serviço;
b) No caso da mulher grávida, é garantido o acompanhamento até três pessoas por si indicadas, em sistema de alternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do que uma pessoa junto da utente.
2 - É reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento, durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida.
3 - É reconhecido à mulher grávida, ao pai, a outra mãe ou a pessoa de referência o direito a participar na assistência na gravidez.
4 - É reconhecido à mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência na gravidez, por qualquer pessoa por si escolhida, podendo prescindir desse direito a qualquer momento, incluindo durante o trabalho de parto.
5 - É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a crianças internadas em estabelecimento de saúde, bem como a pessoas com deficiência, a pessoas em situação de dependência e a pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida.
6 - É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a jovens internados em estabelecimento de saúde que perfaçam 18 anos de idade durante o internamento, pelo período adequado às necessidades médicas, psicossociais e educacionais do doente, definido em articulação entre o serviço pediátrico e o serviço para adultos.