Artigo 12.º
Transmissão da empresa armadora
Redação registada como em vigor em 16/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São aplicáveis à transmissão total ou parcial da empresa armadora as regras sobre transmissão de empresa ou estabelecimento previstas no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em um ou mais navios de mar.
3 - (Revogado.)