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Artigo 27.ºPrincípio geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2020
1 -Considera-se retribuição a remuneração base e todas as outras prestações periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, e tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o marítimo tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 -Podem fazer parte integrante da retribuição, consoante o tipo de pesca:
a)O vencimento base, soldada fixa ou parte fixa;
b)O estímulo de pesca, caldeirada ou quinhões;
c)A percentagem de pesca, parte variável ou partes;
d)As diuturnidades;
e)O subsídio de viagem;
f)O subsídio de gases ou compensação por serviços tóxicos;
g)Qualquer outra prestação similar decorrente dos usos e costumes ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 -A pedido do tripulante, o pagamento da retribuição pode ser efetuado, no todo ou em parte, a pessoa a quem este designar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/05/1997

Até: 07/12/2020