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Artigo 28.ºSubsídio de Natal

Vigente desde: 31/05/1997
O marítimo tem direito a subsídio de Natal, cujo montante será fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/05/1997