No acto do pagamento da retribuição deve ser entregue ao marítimo documento, donde constem o seu nome completo, números de inscrição marítima, de beneficiário da segurança social e de contribuinte, o período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias recebidas, descontos e deduções efectuados, bem como o montante líquido a receber.
Artigo 29.º — Documento a entregar ao marítimo
Vigente desde: 31/05/1997
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 31/05/1997