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Artigo 106.ºDia da realização do referendo

Vigente desde: 03/04/1998
1 -O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 122.º
2 -O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998