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Artigo 115.ºAbertura da assembleia

Vigente desde: 03/04/1998
1 -A assembleia ou secção de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.
2 -O presidente declara aberta a assembleia ou secção de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998