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Artigo 118.ºContinuidade das operações

Vigente desde: 03/04/1998
A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 03/04/1998