Saltar para o conteudo principal

Artigo 119.ºInterrupção das operações

Vigente desde: 03/04/1998
1 -As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
a)Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
b)Ocorrência, na assembleia ou secção de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º;
c)Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.
2 -As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 -Determina o encerramento da assembleia ou secção de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.
4 -Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998