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Artigo 120.ºPresença de não eleitores

Vigente desde: 03/04/1998
É proibida a presença na assembleia ou secção de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo de representantes de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes no referendo ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998