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Artigo 121.ºEncerramento da votação

Vigente desde: 03/04/1998
1 -A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.
2 -Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 -O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998